Advogada - Graduada Faculdades São Judas Tadeu - Pós Direito Previdenciário - Escritório Gilberto Pereira & Roberta Souza Advogacia e Consultoria Jurídica.
AUXÍLIO RECLUSÃO
▪️Auxílio reclusão é um benefício pago aos DEPENDENTES do preso segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo pena em regime fechado.
▪️Os dependentes do preso em regime semiaberto também poderão requerer o auxílio reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.
▪️O benefício tem o valor máximo de um salário mínimo, e é pago apenas aos DEPENDENTES do preso, enquanto este estiver preso. A partir do momento em que o segurado volta a liberdade o benefício é cessado.
▪️O segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses e ser considerado baixa renda.
▪️ Assim como a pensão por morte, o auxílio reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão.
▪️ São considerados dependentes:
– cônjuge; companheiro(a); filhos menores de 21 anos, ou inválidos com deficiência intelectual mental ou deficiência grave; os pais do segurado desde que comprove a dependência; irmãos do segurado, menores de 21 anos ou inválidos com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Data: 23/10/2023
Dra. Roberta Costa de Souza OAB/RS 130923.
VAMOS FALAR DE DIREITO DO CONSUMIDOR!
Descobri que meu nome está “sujo” e não recebi nenhuma notificação, só fiquei sabendo porque tive meu crédito negado ao tentar fazer uma compra.
Tenho algum direito? SIM!
Os órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa são obrigados a enviar correspondência para o endereço que o credor forneceu, avisando sobre a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.
Segundo entendimento do STJ: “ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.” (Súmula 359).
Esse tema já é repetitivo no STJ: Tema 40 – “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.”
Ou seja, o consumidor que não for previamente comunicado de que seu nome vai ser inserido nos cadastros de proteção ao credito, tem direito a indenização por danos morais caso seja essa a primeira inscrição desabonadora.
Data: 09/06/2023